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TAC

TAC — Transportador Autônomo de Cargas

TAC (Transportador Autônomo de Cargas) é o caminhoneiro autônomo, pessoa física, que presta serviço de transporte rodoviário de cargas mediante frete e está inscrito no RNTRC da ANTT. A sigla aparece no cadastro da ANTT, no CIOT e nas regras de pagamento de frete, que dão ao TAC proteções específicas.

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O que é TAC?

O art. 2º, I, da Lei nº 11.442/2007 define o TAC como a pessoa física que tem no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional. Para atuar, ele precisa estar inscrito no RNTRC, ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de ao menos um veículo de carga e comprovar 3 anos de experiência ou curso específico.

Na prática, é o motorista dono do próprio caminhão que vende frete para embarcadores e transportadoras. A relação é comercial, não trabalhista: a própria lei afasta o vínculo de emprego quando os requisitos são cumpridos.

TAC-agregado, TAC-independente e TAC-auxiliar

TipoComo trabalhaBase legal
TAC-agregadoColoca o veículo a serviço de um contratante com exclusividade, mediante remuneração certaLei 11.442/2007, art. 4º, §1º
TAC-independentePresta serviço de forma eventual e sem exclusividade, com frete ajustado a cada viagemLei 11.442/2007, art. 4º, §2º
TAC-auxiliarDirige veículo cedido por outro TAC, sem vínculo de empregoLei 11.442/2007, art. 4º, §3º (Lei 13.103/2015)

Um exemplo comum: uma transportadora de Campinas que atende um CD no interior paulista mantém agregados para a rota fixa e completa a demanda de pico com TACs independentes contratados por viagem.

Como deve ser pago o frete do TAC

  • O pagamento deve ser feito em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga escolhida pelo TAC. Outras formas, como carta-frete, são proibidas (art. 5º-A da Lei 11.442/2007).
  • Cada operação é identificada por um CIOT, gerado pelo contratante por meio de instituição de pagamento habilitada pela ANTT e informado no MDF-e da viagem.
  • Contratante, consignatário e proprietário da carga respondem solidariamente pelo pagamento do frete.
  • O valor não pode ficar abaixo do piso mínimo de frete da Lei nº 13.703/2018, salvo no transporte internacional. Desde a Lei 15.485/2026, a regra vale expressamente também para o TAC-agregado.
  • O vale-pedágio é antecipado à parte e não pode ser descontado do frete.

TAC x ETC equiparada: qual a diferença?

PontoTACETC equiparada a TACETC com mais de 3 veículos
NaturezaPessoa físicaPessoa jurídicaPessoa jurídica
FrotaAo menos 1 veículoAté 3 veículos no RNTRC4 ou mais veículos
Quem gera o CIOT quando é contratadoContratanteContratanteA própria ETC, que executa o frete
Regras de pagamento do art. 5º-ASimSimNão se aplicam da mesma forma

A equiparação, prevista no art. 5º-A, §3º, da Lei 11.442/2007, vale também para as cooperativas de transporte. Desde maio de 2026, o CIOT é exigido em praticamente todo frete remunerado; o que a categoria e o tamanho da frota definem é quem gera o código e como o pagamento deve ser feito. Por isso o cadastro do parceiro no sistema de fretes precisa registrar essas informações.

Perguntas frequentes sobre TAC

TAC precisa de CNPJ?

Não. O TAC é pessoa física e se inscreve no RNTRC com CPF. Se abrir empresa, passa a ser ETC; com até 3 veículos, continua equiparado ao TAC para as regras de frete.

TAC agregado tem vínculo empregatício?

Não, quando a contratação segue a Lei 11.442/2007. A lei trata a relação como comercial, mesmo com exclusividade e remuneração certa.

Pode pagar frete de TAC em dinheiro?

Não. O frete deve ser pago em conta de depósito ou conta pré-paga indicada pelo TAC, com registro da operação no CIOT.

Quem gera o CIOT na contratação de TAC?

O contratante, por meio de uma instituição de pagamento habilitada pela ANTT. Quando quem executa o frete é uma ETC com mais de 3 veículos, ela mesma gera o CIOT.

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